domingo, 24 de agosto de 2014

Aconteceu em Santo Ângelo-RS, mas Aplica-se também a Porto Alegre-RS

Tentativas inconstitucionais de favorecer o setor da construção civil, mediante a criação de óbices ao inventário ou tombamento para preservação do Patrimônio Arquitetônico Cultural não são exclusividade da Câmara de Vereadores da capital

Em Santo Ângelo, município da região das missões, ocorreu fato similar. Lá, vereadores também incorreram em arbitrariedade e inconstitucionalidade ao chamar para si, competência exclusiva do Poder Executivo, com vista a limitar atos de preservação do patrimônio cultural edificado


Pretender, tal qual fez a Câmara de Vereadores de Porto Alegre, que a decisão de quais bens deverão ou não ser inventariados saia da esfera do Poder Executivo, cujo procedimento é realizado por uma equipe técnica e segue critérios mundialmente definidos, passando para a esfera do legislativo, sabidamente influenciado pela construção civil, que vê nos terrenos de Petrópolis e outros bairros da capital apenas fonte de lucros e desconsidera qualquer valor do patrimônio edificado, é absurdo do ponto de vista cultural e jurídico.

Resultado de tamanha arbitrariedade, desrespeito à ordem e aos primados de direito: a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei.



Isso, já aconteceu em Santo Ângelo e, por uma questão de congruência, deverá se repetir quanto a Porto Alegre-RS, nos termos da matéria que segue:
                                       
A Justiça Estadual declarou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.781, de 25 de novembro de 2013, que “dispõe sobre condições e requisitos mínimos para intervenção na propriedade privada em Santo Ângelo, tendo por fim a proteção do ‘patrimônio cultural brasileiro’ e outras providências”, por ofensa ao artigo 8º da Constituição Estadual, e ao artigo 24, inciso IX, e parágrafos 1º ao 4º, da Constituição Federal, por não observar o que estabelece o Decreto Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
O relator do processo, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, considerou que houve vício da iniciativa, uma vez que o tombamento é um ato puramente administrativo, sendo de competência do Poder Executivo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça no dia 13 de fevereiro de 2014. A liminar deferida no dia 3 de abril de 2014 suspendeu os efeitos da Lei n.º 3.781, de 25 de novembro de 2013, do Município de Santo Ângelo.
O presidente da Câmara de Vereadores terá 30 dias para apresentar as informações necessárias a respeito do assunto.                                                                                                                                                           www.jornaldasmissoes.com.br       Fonte: Jornal das Missões de 10 de abril de 2014.

Em Santo Ângelo a iniciativa da Câmara foi motivada pela proteção a 500 imóveis do centro histórico do Município, tombados pelo IPHAE, lá, opositores da preservação do patrimônio cultural local, colocaram cerca de 120 cruzes em frente ao Paço Municipal simbolizando a “morte” do patrimônio preservado.


Em Petrópolis, passeatas, acusações de fascismo e holocausto dentre outras e narizes de palhaço, expressaram o descontentamento de representantes da construção civil e de alguns proprietários que não perceberam que, ao se inventariar o patrimônio de um dos bairros mais valorizados da capital, se está potencializando o valor de mercado do patrimônio edificado de toda a região, incentivando a utilização das casas para fins culturais e intelectuais e assegurando a proteção necessária frente à especulação imobiliária que vem descaracterizando o bairro Petrópolis e desvalorizando os imóveis locais.  



Ilustram essa matéria imagens do patrimônio arquitetônico de Petrópolis. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário