sábado, 10 de maio de 2014

Projeto de Lei sobre alteração na lei municipal de inventário

Em regime de urgência, chega à Câmara de Vereadores o polêmico projeto de lei que submete ao legislativo os bens inventariados de Porto Alegre. É dia 14 de maio, a partir das às 14h.

Como reação à publicação da listagem de imóveis inventariados do bairro de Petrópolis, o vereador Idenir Cecchim propôs projeto de lei que altera o Art. 3º da lei que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município (Lei 601/2008):
Art. 3º Será dada ciência de inclusão de imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município ao Poder Legislativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da homologação do Prefeito Municipal.
Foto: Farrapo

A alteração prevê a necessidade de autorização do Poder Legislativo para a listagem. Conforme explica o vereador, “As listas, antes de homologadas, passariam pelas comissões e por audiências públicas". Foram feitos dois pareceres, na Câmara de Vereadores, que analisam a juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto de lei. Ambos foram favoráveis.

(...)

Em relação à competência do município para legislar sobre matérias de interesse local, ponto ao qual se apegam os pareceres, está correto. Mas esse não é o objeto em questão.

Estamos falando de divisão de competências entre os três poderes (legislativo, executivo e judiciário). 

É competência do Poder Executivo o registro dos bens culturais. É ato administrativo, que deve obedecer às exigências legais pertinentes como publicidade, motivação e legalidade, entre outros. Logo, a inconstitucionalidade do projeto de lei está na ingerência do poder legislativo sobre o executivo.

Fora esse vício constitucional, ocorre discussão semelhante à havida há pouco tempo sobre outro projeto de lei que versava sobre a inclusão de obra de arte em espaço público da cidade condicionada à aprovação na Câmara de Vereadores. Estamos novamente às voltas com a questão de critérios. Para Cecchim, "os critérios atuais são muito subjetivos, o que tem gerado dúvidas na comunidade". 

Na verdade, existe uma equipe técnica e especializada em patrimônio (EPAHC) que é responsável pela realização do inventário. E, para que se proceda à listagem, são observados critérios bem específicos e aceitos mundialmente por tratados de preservação, conservação e restauro. Logo, essa justificativa é equivocada. 

Posição semelhante tem o presidente do IAB-RS, Tiago Holzmann da Silva: “Nós somos totalmente contrários que os critérios passem pela aprovação Câmara de Vereadores”. De acordo com ele, a medida proposta no projeto de lei submete o patrimônio histórico da cidade a interesses políticos e eleitorais.

Assim, gostaríamos de convidar todos os interessados na preservação do patrimônio cultural de Porto Alegre a comparecerem na quarta-feira, dia 14 de maio, a partir das 14hna Câmara de Vereadores, onde ocorrerá a votação do projeto em questão. Cabe lembrar que a tramitação de tal proposição está ocorrendo em regime de urgência, o que é temerário, dada a importância do tema e profundidade de suas consequências

Fonte: http://chega-de-demolir-portoalegre.blogspot.com.br/2014/05/projeto-de-lei-sobre-alteracao-na-lei.html

11 comentários:

  1. A CÂMARA DE PORTO ALEGRE, REPRESENTANDO A TOTALIDADE DO POVO DEMOCRÁTICO DA CIDADE, VOTOU A LEI COM ESCORE RESULTANTE DE 20X7, SENTO VINTE DO POVO E SUAS PROPRIEDADES, NO ATUAL SISTEMA BRASILEIRO E SETE DOS CAVALEIROS DO APOCALIPSE.

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Em que pese o respeito ao seu comentário, sugerimos que se informe melhor sobre a questão, pois, na situação referida, a Câmara, em realidade, feriu primado do Estado Democrático de Direito, uma vez que desrespeitou a Harmonia entre os Poderes ao imiscuir-se em matéria administrativa de competência do Poder Executivo. Afrontou o que se chama de sistema de freios e contrapesos avançou em função precípua do Executivo Municipal, chamando para si a competência de participar na execução de inventário do patrimônio cultural. Em consequência, o resultado foi exatamente o contrário do que imaginas, ou seja, feriu a democracia. Por fim, passou ao longe da representação da sociedade a votação em questão, que, em fato, valeu-se de alguns moradores como massa de manobra e figuração para encobrir interesses da construção civil na liberação desmedida de terrenos para edificações no bairro. Diante de seu comentário, é o que nos cabe esclarecer e opinar. Por fim é com tranquilidade que lhe afirmamos, a Lei em questão, mais cedo ou mais tarde, será inexoravelmente declarada Inconstitucional, via ADIN.

      Atenciosamente. Proteja Petrópolis

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  2. Sr. ou Sra. Proteja Petrópolis:
    Eu sou a favor da preservação do que resta do bairro, mas esta medida do inventário é injusta na medida em que prejudica uns e beneficia outros moradores. Haverá de ser derrotada no judiciário exatamente por estes defeitos, e gerará prejuízos ao erário, a todos os munícipes.
    Que democracia é esta? Em vez de fazer funcionar os instrumentos do Plano Diretor para que os moradores determinem como querem que o seu bairro seja, recorre-se à fraude para corrigir procedimentos viciados do passado. Sim, tentativa de fraude à Constituição, na medida em que se expropriam direitos dos proprietários, se desvalorizam patrimônios e se estabelecem ônus de conservação, sem fazer a mínima menção em indenizá - los. Este tombamento travestido de "Inventário" é uma atitude prepotente, não é democracia.
    Democracia de verdade pressupõe igualdade. Não é isso aí.

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    1. Sr. Pietro bom dia. Somos um movimento de bairro, portanto não nos classificamos por gênero, não somos uma pessoa física. Este movimento representa direitos coletivos da sociedade, sobretudo de moradores do bairro Petrópolis – sugerimos visita à petição pública de apoio ao inventário, onde verificarás que não se trata de uma questão particular, mas sim coletiva.

      O Plano Diretor, definitivamente, não é o mecanismo apto à Preservação do Patrimônio Cultural, para esta questão é o Inventário em nível nacional, sim, a ferramenta adequada. A Constituição Federal (art. 216, § 1º - CF/88), a Constituição e Legislação Estadual (Lei 10.116/94, art. 40, e §§), a Legislação Municipal (Lei Orgânica, art. 196), (LC 601/2008) e a própria Lei do Plano Plano Diretor que estás invocando (Lei 434/99 no art. 92) preveem o inventário para o fim em questão, o Sr., portanto, está bastante equivocado.

      Não se trata, também, de um inventário travestido de tombamento, tal qual referes, a norma não traz palavras inúteis e inventário e tombamento diferenciam-se, sobretudo quanto ao objeto de tutela. Enquanto o tombamento normalmente salvaguarda bens considerados notáveis, o inventário tem alcance mais amplo, já que é utilizado para proteger bens culturais mais singelos, que denotem a evolução arquitetônica e cultural de uma época, comunidade ou lugar. Aplica-se, pois, com perfeição ao caso do Bairro Petrópolis.
      Caro Sr. Pietro; não vemos prejuízos financeiros aos proprietários dos bens inventários, muitos de nós com imóvel listado não veem também; os alegados prejuízos decorrem de uma percepção pessoal sua. - No tópico, sugerimos-lhes a leitura da "Carta ao Leitor" (matéria recentemente publicada no blog) onde abordamos esta questão de forma mais aprofundada.

      Não temos a pretensão de convencê-lo a apoiar o inventário, mas esperamos ter contribuído para seu esclarecimento quanto à questão, considerando que se evidencia muitos equívocos em suas concepções acerca do tema.

      Att., Proteja Petrópolis.

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  3. A Câmara neste caso está justamente valendo-se do sistema de freios para arrefecer o desvio demonstrado pelo Executivo no inventariamento do bairro Petrópolis. Tudo indica que não tem havido muita harmonia no sistema de balanço entre o Executivo e sua base aliada, haja vista o desrespeito à derrota de 20x7 do Executivo, demonstrada na votação deste projeto de lei do Vereador Cecchim. Então, sem harmonia, usemos os freios.

    Ilegalidade é tratar de forma diferenciada o cidadão do bairro, indevidamente onerando alguns e outros não . Quem provavelmente sofrerá a ADIN será o Executivo, se levar em frente seus atos neste particular.

    Porque não usam o plano diretor para direcionar o uso e ambiência do Petrópolis? Não é o instrumento correto?

    Atenciosamente. Antonio.
    Residente em Petrópolis a 25 anos.

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    1. Antonio. Bom dia.

      Não é pelo fato de haver divergências entre o chefe do Poder Executivo e seus coligados que se aplica o sistema de freios e contrapesos, mas sim quando um poder exorbita seus poderes constitucionais, o que ocorre, sim, no caso da proposição do vereador Cecchim e na emenda da vereadora Mônica Leal, que macularam de inconstitucionalidade ato proveniente da Câmara de Vereadores Municipal, no tópico sugerimos a leitura de Parecer Jurídico que se encontra publicado neste blog.

      Sugerimos a leitura, também, da resposta ao vizinho Pietro Minucci quanto à tua sugestão de utilização do Plano Diretor para Tutela do Patrimônio Cultural o qual efetivamente, em resposta a teu questionamento, não é o instrumento correto. Sugerimos também a leitura da Carta ao Leitor, onde há respostas a outras questões abordadas por você nesta oportunidade, no pertinente ao alegado ônus e prejuízo a proprietários.

      Saudações.
      Proteja Petrópolis.

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  4. A sua casa é de que "estilo", meu caro Proteja Petrópolis? Supondo-se que você seja ou represente mesmo uma coletividade, quantos de vocês têm seus imóveis listados como patrimônio? Sequer residem no bairro?

    Saudações.
    Antonio

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  5. Antônio, o Executivo Municipal, o Ministério Público e as Equipes de Preservação do Patrimônio cultural tem se reunido com moradores e proprietários de bens listados em Petrópolis favoráveis ao inventário, portanto, tua suposição é infundada. Também, se analisares comentários expostos no blog verás que muitos são de proprietários de imóveis na região. Att.,

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  6. Tem se reunido, é bem verdade. Mas meu caro coletivo, se reunir e fazer ouvidos moucos, pouco significa. Ou melhor, significa que apenas o lado deles da argumentação fica sintonizado. Estou me referindo ao poder público.

    Na sua opinião, qual o objetivo real deste inventariamento? Não deve se tratar de proteção histórico/cultural, pois não o faz por completo, apenas atingindo determinadas áreas do bairro. Ou estaria o poder público apenas iniciando um processo que se estenderá por todo o bairro, de forma irrestrita e abrangendo todos os imóveis? Talvez em toda a cidade...

    Saudações,
    Antonio

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    1. Antonio, o inventário do patrimônio cultural é um dever constitucional imposto ao Poder Público, previsto também em Tratados e Declarações Internacionais de que o Brasil é signatário.

      O gestor que não atua nesta seara descumpre comando constitucional de tutela a direito fundamental e está sujeito à fiscalização pela sociedade e por parte de órgãos de fiscalização da Lei e dos direitos coletivos e até à responsabilização.

      Então, o real objetivo do inventário é cumprir a comando constitucional e eximir a Administração e o gestor de responsabilização por ineficiência e inércia administrativa no tocante ao dever constitucional de proteção ao patrimônio cultural urbano em
      âmbito municipal.

      Salientamos, que nos últimos anos, muitas tem sido as autuações do Ministério da Cultura e Ministério Público aos gestores inoperantes, quanto ao cumprimento deste comando constitucional.

      Por isso, e não por acaso, foi em 2008 produzida a LC 601/2008 em âmbito municipal, bem como o art. 196 da Lei Orgânica Municipal prevê a tutela ao patrimônio cultural e a própria Lei do Plano Diretor, no art. 92 prevê o instituto do inventário, dentro outras normas de abrangência estadual e municipal. Em decorrência disto, também, os trabalhos das equipes de Patrimônio Histórico; e tudo o mais que se produz acerca da matéria.

      Dentro da política municipal de proteção do patrimônio cultural urbano, o inventário é a forma de acautelamento mais utilizada, sendo empregado em larga escala nas últimas décadas em todo o Brasil.

      Ou seja, o inventário do Patrimônio Cultural dos Municípios ocorre em todo o Brasil e há muito no exterior. Não é uma questão pontual de Porto Alegre e muito menos do bairro Petrópolis.

      Informamos que Petrópolis sequer é o primeiro bairro da capital a ser inventariado – sugerimos a leitura da matéria – Petrópolis e o Inventário em Outros Bairros - já publicada neste blog.

      Igualmente, um inventário do Patrimônio Cultural é instrumento de seleção do patrimônio a se tutelar, não vai abranger todo o bairro como pretendes, mas, sim, abranger as principais referências arquitetônicas e culturais da região.

      Veja que no inventário de Petrópolis, conforme fundamentação já publicada, priorizou-se imóveis de esquina e imóveis que formam conjuntos. Não obstante, alguns imóveis isolados, por serem mais significativos, também tenham sido listados. Isto denota uma conduta seletiva e motivada, o que atende ao propósito constitucional de proteção do patrimônio cultural.

      Inventário é para as principais referências e não para toda e qualquer referência ou todo e qualquer imóvel, há critérios técnicos justificando a inclusão. E, por ser uma seleção, outros imóveis similares podem não ser abarcados na listagem, sem que isso implique em afronta ao princípio da isonomia e impessoalidade.

      Ainda, pode qualquer cidadão indicar à Administração imóvel para inclusão, se entender que seu acréscimo à listagem se justifica. – A respeito, leia o tópico 14 do Informativo da PMPA publicado neste blog.

      Igualmente, o proprietário que discorda de determinada inclusão pode pleitear pela exclusão de seu patrimônio da listagem.

      Os pedidos serão analisados e respondidos motivadamente pela Administração e, por consequência, deferidos ou indeferidos.

      Não é por ausências de algumas referências similares que um inventário do patrimônio arquitetônico cultural vem a ser maculado, o que poderá ocorrer é o acréscimo do bem ao rol de proteção; ou a não inclusão da edificação, por restar constatado que o imóvel é de menor significância, ou não compõe os requisitos de formação de conjunto e localização em esquina, em que pese similar a bens inventariados.

      Esperamos ter lhe esclarecido.

      Saudações.
      Proteja Petrópolis.

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