segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Câmara Derruba o Veto do Executivo à Lei que Desvirtua a Matriz Constitucional de Seleção do Patrimônio Cultural.

Conforme já era esperado, a Câmara de Vereadores derrubou o veto do Poder Executivo.

Isto significa que se encaminha para ingresso no ordenamento jurídico, norma flagrantemente inconstitucional, que delega a interesses particulares, despidos de critérios técnicos, a seleção do patrimônio urbanístico cultural da capital do Estado do Rio Grande do Sul.

A partir da vigência de referida lei, aquilo que deve ou não ser objeto de preservação no âmbito municipal em Porto Alegre, vai confiado a comissões conduzidas por vereadores cujas campanhas são sabidamente patrocinadas pelo setor da construção civil, e onde, certamente, a participação de representantes deste setor será expressiva na discussão, votação e seleção dos bens mais convenientes a "não" se tutelar.

A velha fórmula utilizada na discussão do Plano Diretor, vem agora aplicada à seleção do patrimônio municipal para fins de inventário: representantes da construção civil, sem nenhuma relação direta com a região em debate, surgirão às pencas, abafando o interesse coletivo e os critérios técnicos, para conduzir os rumos dos imóveis que aportarão como merecedores ou não de preservação.

A lealdade aos apoiadores e financiadores de campanha adveio notória e expressiva do Legislativo Municipal, ao mesmo tempo que relegados ao ostracismo a Constituição Federal e o interesse da coletividade. 

Não pode ser assim!

É inconstitucional qualquer tentativa em âmbito Municipal que pretenda alterar a matriz constitucional de tutela à preservação do patrimônio cultural.

O Poder Legislativo não pode alterar ou restringir as formas de proteção ao patrimônio cultural de modo a não respeitar a simetria procedimental prevista na Constituição Federal para medidas da espécie.

Esta tentativa da Câmara de Vereadores da capital do Rio Grande do Sul de particularizar o processo de inclusão de imóveis em âmbito municipal, chamando assim a competência para discutir, caso a caso, se determinado bem deve ou não, realmente, compor a listagem de bens sujeitos à preservação, está fadada ao insucesso por flagrante vício de inconstitucionalidade.

Uma medida assim, não se sustenta por muito tempo no ordenamento jurídico.


Cremos, não obstante a derrubada do veto, a harmonia jurídica e a ordem serão restabelecidas, através da Declaração de Inconstitucionalidade da viciada iniciativa da casa legislativa da capital dos gaúchos, que afronta a matriz constitucional, inovando ao criar restrições à intervenção Estatal para proteção do patrimônio cultural, as quais contrariam a Constituição Federal, intervindo em competência administrativa típica do Poder Executivo. 



PROTEJA PETRÓPOLIS. 

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